2004-09-01

Casa Pia (iii)

O processo da Casa Pia regressou aos jornais e, mais uma vez, pelas piores razões. Desta feita, uma juíza chamada Filipa Macedo resolveu emitir mandados de captura para colocar em prisão preventiva seis dos arguidos do processo da Casa Pia – Carlos Cruz, Gertrudes Nunes, Ferreira Dinis, Hugo Marçal, Jorge Ritto e Manuel Abrantes – num despacho formulado enquanto estava de turno nas Varas Criminais de Lisboa. A decisão deparou com a oposição do Ministério Público e seria contrariada por outro juiz de turno, Jorge Raposo, que a revogou. Os mandados não chegaram por isso a produzir os seus efeitos e ficaram mantidas as medidas de coacção determinadas há cerca de três meses pela juíza de instrução criminal Ana Teixeira e Silva. Quanto a essa Filipa Macedo, perdeu uma oportunidade de ficar calada e cometeu o pior erro em que pode incorrer um magistrado: a falta de serenidade.

A decisão de Filipa Macedo começa por ser leviana. Por um lado, porque a magistrada tomou uma decisão desta gravidade sem ter sequer assistido à produção de qualquer prova (por exemplo, não inquiriu quaisquer testemunhas nem interrogou nenhum dos arguidos), além do que nos seus três dias de turno não teve, nem poderia ter tido, um conhecimento suficientemente sério e aprofundado de um processo de milhares de páginas e com esta complexidade. Por outro lado, porque revelou uma tremenda falta de cortesia e mesmo de respeito para com as decisões dos seus colegas juízes, que Filipa Macedo apelidou de autistas, incompetentes e encobridores de pedófilos.

O despacho da infeliz juíza é também manifestamente ilegal: porque extravasa as competências de um mero juiz de turno, que se devia limitar neste caso a praticar actos urgentes; porque contraria decisões de tribunais superiores; porque inexistem factos novos que justifiquem as alterações pretendidas das medidas de coação, ficando assim abalada a imprescindível estabilidade das decisões jurisdicionais (hoje vai preso, amanhã é solto, depois volta a ser preso, ao gosto do magistrado que calhe no processo); porque está pendente um recurso do Ministério Público junto da Relação de Lisboa sobre esta mesma matéria.

É também incompreensível que semelhante decisão tenha sido tomada à revelia dos restantes sujeitos processuais, inclusive do Ministério Público. A magistrada escreveu a este respeito que «na área criminal, o juiz tem de ser interventivo, não podendo estar manietado por requerimentos dos sujeitos processuais e deve tomar iniciativas, quando constate que no processo alguma situação não está adequada». Filipa Macedo parece assim julgar-se uma espécie de anjo vingador, que reúne em si as qualidades de polícia, julgador e executor de delinquentes. O processo de estrutura acusatória exige, porém, a passividade do juiz: os tribunais servem apenas o direito e são garantes da sua realização, não lhes cabendo a responsabilidade directa pelo combate à criminalidade, caso em que poderiam ser eventualmente motivados a tomar decisões úteis para uma mais eficaz realização dessa missão, mas potencialmente desconformes com a lei.

Tudo isto seria apenas particularmente grave, se a lamentável decisão de Filipa Macedo não tivesse sido também acompanhada de uma fundamentação a tal ponto estúpida que chega a ser escandalosa. A juíza sabia dos vícios em que incorria, mas nem por isso se coibiu de colocar as suas convicções em matéria de pedofilia à frente da legalidade. A sujeição à lei é, porém, a essência da função jurisdicional. A aplicação das normas legais não pode ser afastada pelo julgador, mesmo em razão da preocupação de alcançar outros valores jurídica e socialmente relevantes, nomeadamente uma certa concepção pessoal ou social de justiça. Por exemplo, um juiz que discorde da actual criminalização do aborto nem por isso se pode negar a aplicar esse normativo legal, mesmo que isso contrarie as suas convicções nessa matéria.

A rematar o longo rol de imbecilidades, Filipa Macedo chega a fundar a sua decisão (imagine-se só!) nos penteados, bronzeados e indumentárias dos jovens dos nossos dias e a considerar que cada adolescente é um prostituto em potência. Eis o que afirmou a magistrada: «os adolescentes vivem uma liberdade desmedida, passando os dias sozinhos e saindo à noite até altas horas da madrugada. Podem ser considerados muito apelativos nas suas indumentárias, pela descontracção com que actuam, pelo bronze e penteados que exibem, por indivíduos viciosos e podem ser considerados presas fáceis porque normalmente têm posses insuficientes para as solicitações da sociedade de consumo em que se integram e que os seduz».

3 comentários:

Anónimo disse...

Bolas... A juíza tm toda a razão num ponto. Um jovem que seduz e que se prostitui não pode ter criadas as condições legais para que seja sempre visto como uma vítima. À que distinguir muito bem a diferença entre um caso de abuso ou violação e um indivíduo que se proveita das convenções para se fazer passar por inocente... Sabe que o seu artigo me fez crescer simpatia pela juíza visada, a Snra Filipa Macedo? Parece-me ser uma mulher de horizontes compridos...

Flávio disse...

Obrigado pelo comentário! Concordo plenamente quanto à necessidade de distinguir o trigo do joio, ou seja, os casos de prostituição ou consentimento livre dos casos de abuso. A questão é que neste caso particular a juiza não estava manifestamente em condições de decidir num ou noutro sentido. Também não quis faltar ao respeito à dra. Filipa Macedo, apenas discordei da forma como tomou a decisão. Em todo o caso, se ela estava certa ou não, só o futuro dirá.

Flávio disse...
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